Recentemente a Itália aprovou em seu parlamento e transformou em lei um decreto apresentado pelo Ministro das Relações Exteriores, Antonio Tajani. O novo decreto italiano restringe significativamente o direito à cidadania para descendentes que não são filhos ou netos de italianos. A lei limita o direito à cidadania italiana a descendentes até a segunda geração, ou seja, apenas filhos e netos de italianos podem, em princípio, requerer a cidadania por descendência.
Restrição da cidadania por sangue (jus sanguinis):
A nova lei impede a transmissão da cidadania italiana para bisnetos e gerações seguintes, a menos que o descendente também seja filho ou neto de um italiano que tenha morado na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do descendente.
Necessidade de comprovação de vínculo direto com a Itália:
Para que a cidadania seja reconhecida, o descendente precisa comprovar que o pai, a mãe, o avô ou a avó era italiano, e que esse italiano nasceu na Itália ou, alternativamente, que morou na Itália por pelo menos dois anos seguidos antes do nascimento do descendente.
QUEM AINDA TEM DIREITO À CIDADANIA ITALIANA?
Se sou bisneto de italiano (ou descendência superior), perdi meu direito?
Na teoria sim, mas na prática existe muito a se debater.
Apesar da aprovação da lei, muitos advogados e juristas consideram a medida inconstitucional e preveem que a lei será questionada na Justiça italiana. Aqui podemos destacar 04 pontos:
- Violação dos arts. 3º e 29 da Constituição: Discriminação entre descendentes maternos e paternos e comprometimento do direito à unidade familiar.
- Violação dos arts. 11 Preleggi e 25 da Constituição: Imposição retroativa de um prazo peremptório que nega direitos já adquiridos.
- Violação do art. 97 da Constituição: Falta de respeito ao princípio da boa fé e da confiança legítima nas relações com a administração pública.
- Violação dos arts. 6 e 8 da CEDU: Restrição a um direito fundamental sem interesse público prevalente.
Exclusão dos Descendentes Maternos Ante 1948: Violação do Princípio da Paridade de Gênero
A restrição do reconhecimento da cidadania em linha materna apenas para os nascidos após 1º de janeiro de 1948 viola o princípio da paridade de gênero, garantido pelo art. 3º da Constituição e pelo art. 14 da CEDU.
A jurisprudência consolidada da Corte de Cassazione já havia reconhecido que a cidadania iure sanguinis, por ser originária e não constitutiva, deve ser reconhecida independentemente do sexo do genitor transmissor.
O princípio da paridade de tratamento foi igualmente consagrado pela Convenção da ONU para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), que obriga a Itália a não introduzir discriminações baseadas no sexo na transmissão da cidadania.
COMO GARANTIR MEU DIREITO A CIDADANIA?
Após a promulgação da lei, tanto Consulados quanto Comunes passaram a cumprir as regras atuais, desse modo, a única maneira de solicitar a cidadania italiana para quem tem ascendência superior a avôs italianos é através do ingresso com um processo no Tribunal competente italiano, solicitando assim através de uma defesa bem elaborada que seja revista a lei a aplicada a cidadania ao requerente.
A LEI PODE SER ANULADA?
Essa é uma questão que não se pode afirmar, pois com todas as irregularidades citadas com certeza a Corte Constitucional Italiana (como se fosse o STF da Itália) será acionada para julgar a validade da lei e após discussão dará seu veredito.
Aqui podemos citar o que já foi explicado pelo Dr. Giuseppe Pinelli:
“A cidadania iure sanguinis é um direito subjetivo perfeito, que não pode ser restringido por requisitos administrativos arbitrários.
A Corte de Cassazione reiterou que o direito à cidadania iure sanguinis se aperfeiçoa no nascimento e não pode ser condicionado ao cumprimento de requisitos temporais ou procedimentais (SS.UU. nº 4466/2009; 4467/2009).
Entretanto, o decreto condiciona o reconhecimento da cidadania ao cumprimento de um procedimento administrativo que muitos descendentes não puderam concluir devido às disfunções no sistema Prenot@mi.”
Ressaltamos que na Itália a Corte precisa ser acionada por um juiz, dessa forma ainda temos um caminho a percorrer até toda essa questão chegar a Corte para julgamento. Estima-se um prazo de 6 a 12 meses a partir da instauração dos primeiros processos judiciais, com uma possível decisão final entre 18 e 24 meses por parte da Corte.
CONCLUSÃO
O Decreto 36/2025, juntamente com a respectiva lei de conversão, trouxe mudanças significativas e restrições arbitrárias ao reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, o que levanta importantes questionamentos sobre sua constitucionalidade.
Se você tem dúvidas ou deseja entender melhor suas opções de recurso, a Libertà Cidadania está à disposição para auxiliá-lo. Nossa equipe está preparada para esclarecer suas perguntas e fornecer o suporte necessário em sua jornada rumo à cidadania italiana. Entre em contato conosco!
Por: Bruno Antonio Greber
ASSISTA NA INTEGRA A ENTREVISTA COM O DR. GIUSEPPE PINELI: